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RESOLUÇÃO Nº 0891703, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região, especialmente sobre o peticionamento no curso do processo, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Resolução n. 0764276, de 11 de novembro de 2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o peticionamento online para as petições no curso do processo, a partir de 04/02/2015, na forma estabelecida:
I - envio de petições de conteúdo textual, exclusivamente na forma online, desacompanhadas de documentos em extensão .pdf;
II - envio de petições de conteúdo textual, exclusivamente na forma online, acompanhadas de documentos em arquivo único em extensão .pdf;
III - envio de documentos em arquivo único em extensão .pdf.
§ 1º A petição online será composta de campo único, admitido somente texto simples, sem formatação de estilo.
§ 2º A documentação mencionada nos incisos II e III deste artigo será anexada em arquivo único no formato PDF, e não poderá conter qualquer tipo de petição digitalizada.
§ 3º Tabelas, planilhas ou gráficos devem constar como documentos anexos à petição.
§ 4º As hipóteses a que se refere o inciso III deste artigo serão definidas em rol taxativo constante de manual do protocolo, disponível no site dos Juizados Especiais Federais.
Art. 2º Serão descartadas as petições protocolizadas que apresentarem:
I - preenchimento inadequado do campo da petição;
II - arquivos de documentos contendo petição de qualquer tipo digitalizada;
III - documentos com páginas incompletas, em branco ou com defeito no arquivo;
IV - procuração ou substabelecimento sem identificação do procurador/advogado e/ou sem assinatura do outorgante;
V - petições relativas a processos remetidos a outro juízo;
VI - petições que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;
VII - petição que indique mais de um processo;
VIII – agravo de instrumento interposto nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. O protocolo das petições descartadas não suspenderá ou interromperá o prazo processual.
Art. 3º Revogam-se os artigos 34 e 35 da Resolução n. 0764276/2014 da Coordenadoria dos JEFs.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 29/01/2015, às 20:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |